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Arbitragem e conflitos do trabalho

A simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, principalmente, à morosidade do processo judicial.

 

Há verdadeiro consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem, como forma eficaz de solução paraestatal de conflitos e de desobstrução da Justiça.

A simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, principalmente, à morosidade do processo judicial.

Não obstante isso, em uma das mais importantes searas do direito, o direito do trabalho, a arbitragem ainda encontra enorme resistência, tanto por parte dos membros do Ministério Público do Trabalho, quanto por parte dos magistrados, em especial no que se refere à possibilidade de solução, por esse intermédio, dos conflitos individuais do trabalho.

Longe de discordar inteiramente das opiniões exaradas em outro sentido, entendemos que o tema merece profunda reflexão e comedida análise em alguns dos seus mais importantes aspectos.

Embora apoiemos firmemente o propósito daqueles que buscam combater as câmaras arbitrais fraudulentas e suas nefastas consequências, discordamos de boa parte dos argumentos lançados como fundamento para negar a possibilidade de solução dos conflitos individuais do trabalho por meio da arbitragem.

Discute-se muito, por exemplo, sobre a indisponibilidade das garantias trabalhistas, fato que, de per si, inibiria a utilização da jurisdição arbitral, por ser esta fundada na cognição e solução de conflitos exclusivamente relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. A esse propósito, pensamos que, se por um lado os direitos do trabalho são realmente indisponíveis, os efeitos patrimoniais que deles emanam podem, sim, até onde não ofenderem os direitos em si mesmos, ser objeto de renúncia, transação, transferências ou limitações, tal como ocorre com os chamados direitos da personalidade. E os fatos comprovam essa tese: ao trabalhador é facultado, como se sabe, pedir a sua própria dispensa, ato pelo qual renuncia a alguns dos reflexos patrimoniais próprios dos seus direitos.

A arbitragem ainda encontra enorme resistência por parte de magistrados

Nessa mesma linha, o próprio Judiciário é parte do tripé que testemunha e referenda milhares de transações diárias ocorridas nas chamadas audiências de conciliação, e que versam, essencialmente, sobre os consectários trabalhistas. Há quem diga que, nesses casos, a disponibilidade dos direitos é permitida porque empregadores e empregados se encontram sob o campo de atuação do juiz de direito. Tal argumento, entretanto, não resiste a uma superficial análise da lei. Afinal, na arbitragem, a figura do magistrado é perfeitamente substituída pelo árbitro, legalmente definido como juiz de fato e de direito (artigo 18 da Lei nº 9.307, de 1996).

Advogar tratar-se, a Justiça do Trabalho, da única via lícita para decidir sobre um conflito individual daquela natureza, significa desprestigiar uma jurisdição privada opcional, licitamente reconhecida como tal, proveniente da manifestação livre da vontade das partes contratantes, e que, dentre outros efeitos, importa em verdadeira renúncia à atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer, eleita a via paraestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Aliás, uma das hipóteses mais frequentes de recurso ao Poder Judiciário é, justamente, o pedido de decretação de nulidade da sentença arbitral, facultado às partes dentro de um determinado período e limitado a algumas circunstâncias legalmente estabelecidas (artigo 32 da Lei nº 9.307/96). Ocorre que, ao se depararem com tais pedidos, os magistrados, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, acabam por determinar o normal prosseguimento da reclamação trabalhista, ignorando o preceito legal que, para muitos desses casos, imporia a devolução do litígio à jurisdição privada contratualmente eleita (artigo 33, II, da Lei nº 9.307/96). Trata-se, ao nosso ver, de incontestável subtração de competência, passível de correção pelas vias ordinárias.

Mas eis que foi divulgada uma decisão exarada na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, por intermédio da qual se reconheceu como válida uma cláusula arbitral constante de contrato de trabalho celebrado entre um alto executivo e seu empregador.

É necessário dizer que o magistrado ressaltou, como fundamento de sua sentença, o pleno discernimento e a alta capacidade negocial desse empregado. Contudo, tal decisão não deixa de ser um novo impulso para o enfrentamento dos obstáculos que circundam a arbitragem no âmbito da Justiça do Trabalho.

Boa hora para divulgar alguns dos fundamentos jurídicos que perfazem a arbitragem, para críticas construtivas e para discussões hábeis a influenciar e garantir a paralela existência de um dos mais eficientes mecanismos de desoneração da Justiça e de promoção do desenvolvimento socioeconômico nacional.

 

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