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Empresas também devem responder por atos de corrupção

A lei de licitações, nesse aspecto, prevê apenas a possibilidade de serem impedidas de contratar com o Poder Público.

Autor: Marina França SantosFonte: Consultor Jurídico

No início de 2010 a Presidência da República apresentou ao Congresso projeto de lei que disciplina a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Trata-se de iniciativa inédita, por admitir, finalmente, que não é suficiente, para impedir as práticas de corrupção, a punição de apenas um dos seus pólos, o dos agentes públicos.

De fato, basta uma lida nas manchetes de jornais para se observar que, no Brasil, com escassas exceções, os escândalos de corrupção são centrados na conduta de políticos, juízes e administradores, sem que as punições alcancem eficazmente as empresas que se beneficiam dos atos lesivos à coisa pública. A lei de licitações, nesse aspecto, prevê apenas a possibilidade de serem impedidas de contratar com o Poder Público.

O projeto inova ao estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica privada por condutas que atentem contra o patrimônio público ou contra os princípios da administração pública, como o oferecimento de vantagem indevida a agente público, a atuação fraudulenta destinada a frustrar o caráter competitivo em licitações e a criação de obstáculos à fiscalização do Poder Público.

Com a nova proposta as condutas que viabilizam os atos de corrupção serão também sancionadas com multa que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, além da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Judicialmente, é possível, ainda, o perdimento dos bens, a suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a dissolução compulsória, a proibição de receber incentivos públicos e a revogação de contratos com o Estado.

As medidas previstas são parte de compromisso assumido pelo Brasil em uma série de tratados internacionais, estando o país entre os três dos 39 signatários da Convenção Anticorrupção da OCDE que ainda não possuem leis que censurem pessoas jurídicas pelo ato de corromper autoridades públicas.

Mas a proposta é, antes de tudo, um ansiado reforço ao compromisso interno do Estado brasileiro, estampado logo no artigo 1º da Constituição, de se configurar como República. Obrigação que se concretiza na responsabilidade, naproteção da coisa pública e na virtude — tanto por parte de seus governantes quanto dos governados.

Em agosto completaram dois anos e meio que o Projeto de Lei 6.826se encontra na Câmara dos Deputados. Durante esse tempo, um amplo processo democrático foi instaurado com o objetivo de aprofundar a legitimidade da proposta, como a consulta a representantes de entidades públicas e privadas e a realização de audiências públicas em vários pontos do país. Em 14 de março deste ano, foi apresentado parecer conclusivo pelo relator, que opinou pela constitucionalidade e juridicidade do projeto.

Apesar disso, a Confederação Nacional da Indústria tem se posicionado contrariamente à proposição por entender nociva a previsão da responsabilidade objetiva das sociedades empresárias, o que supostamente violaria seu direito de somente ser punida caso comprovada a sua culpa no ato de corrupção.

A posição do órgão de classe, no entanto, revela pesarosa carência de republicanismo, afastando-se dos anseios da sociedade e constituindo obstáculo inadmissível à realização dos seus objetivos.

A responsabilidade objetiva já há muito é admitida no ordenamento brasileiro e é, aliás, instituto aplicável ao Estado, em relação ao qual não se exige a demonstração de culpa para que arque com as consequências dos atos danosos praticados por seus agentes. Não se prescinde, porém, da comprovação da conduta e da evidência de que ela provocou efetivamente a lesão.

A lógica é idêntica à do presente projeto de lei. Revelado algum caso de corrupção, a pessoa jurídica envolvida será processada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, devendo ficar demonstrado, para a condenação, o cometimento de atos lesivos ao patrimônio público. Isso não impede, ainda, que a empresa obtenha o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela pessoa física autora do ato ilícito.

A proposta legislativa elimina a tortuosa necessidade de se comprovar que foi a sociedade empresária quem ordenou a prática do delito, bastando ter sido favorecida pelo ato fraudulento. Do contrário, permaneceria impraticável o combate à corrupção, já que, por óbvio, atos dessa ordem não costumam integrar os registros das empresas, sendo, por vezes, realizados por terceiros com os quais sequer possuem vínculo formal.

A iniciativa promovida pelo Projeto 6.826 visa a evitar, justamente, que, embora beneficiada pelo ato de corrupção, a empresa alegue que a conduta danosa ocorreu sem autorização ou conhecimento dos seus órgãos superiores. Chama, assim, as pessoas jurídicas privadas, à sua responsabilidade pelos atos praticados pelos seus próprios agentes. Definitivamente, não é a sociedade que deve responder por eles.

O projeto também contribui para a criação de uma cultura de combate ao mal feito dentro das empresas. Estimula-se que o setor privado também invista em mecanismos de controle interno e, consequentemente, na prevenção de atos de corrupção.

A corrupção fere a concorrência privada, mitiga a eficiência e a qualidade de serviços e obras públicas, sustenta o crime organizado, reduz a legitimidade das instituições e corrói as estruturas morais da sociedade. É interesse, assim, tanto de um Estado forte, ético e eficiente, quanto de indivíduos livres e emancipados, que ela seja efetivamente debelada. Afinal, em uma República, a liberdade individual somente se implementa se há responsabilidade.

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