Hélio Contabilidade

Notícias

Perícia Contábil e o Superfaturamento no Âmbito do Direito Administrativo

Apresenta-se uma concisa análise relativa ao sentido e alcance da categoria contábil ”superfaturamento”.

Autor: Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

 

Apresenta-se uma concisa análise relativa ao sentido e alcance da categoria contábil ”superfaturamento”. E para tal, serão abordados aspectos políticos vinculados ao combate à corrupção e o referente no âmbito da perícia contábil, superfaturamento, envolvendo o direito administrativo, em especial a sua característica de causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.

Palavras-chave:

Superfaturamento no Âmbito do Direito Administrativo. Fraudes em licitações.

Desenvolvimento:

O combate à corrupção não pode atentar à liberdade e à dignidade humana, para a obtenção de delação premiada, mas pode por fim a sensação de impunibilidade e aos estímulos sistêmicos à prática da corrupção, pela via da proibição de toda a forma de financiamento de campanhas políticas, por empresas privadas, uma vez que isto cria uma sobreposição de interesse profano, entre a política ética e os interesses empresariais. Associado ao fim dos cargos de livre nomeação no serviço público e células sociais com o controle acionário estatal, priorizando os servidores de carreira e os concursados e principalmente a educação, com mais preparo, liberdade de cátedra e salários justos aos professores e condições ideais de ensino em escolas públicas. Isto com certeza vai resultar no aperfeiçoamento das práticas de combate preventivo da corrupção.

A categoria, “superfaturamento”, no âmbito da perícia contábil que envolve o direito adiminstrativo, é caracterizada por causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Não se pode confundir meras irregularidades administrativas com os graves atos dolosos de improbidade administrativa ou com o verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro em desfavor do fornecedor. O ato doloso do superfaturamento são os que buscam fraudar o processo licitatório, tais como: concurso, leilão, concorrência, convite, pregão eletrônico ou presencial, e tomada de preços. É um locupletamento, cuja causa é o desrespeito aos princípios essenciais da moralidade, economicidade e razoabilidade, que tem como efeito o aumento sem causa do patrimônio do beneficiário fraudador, pelo meio da apropriação da diferença entre o preço justo e o superfaturado, o que assinala um desperdício e desvio de recursos públicos, pois os pagamentos superfaturados de mercadorias, produtos, serviços ou obras públicas, causam expressivos danos ao ente público e consequentemente ao povo brasileiro.

O superfaturamento é um gênero de fraudes em licitações, que é identificado pelas seguintes evidências, que constituem ou formam a sua tipologia:

  • Simulação ou dissimulação da verdade real, para uma contratação direta por notória especialização, envolvendo os serviços comuns, assim como, os técnicos profissionais generalizados, que admitem competição e devem ser contratados mediante prévia licitação lícita;
  • Medição de quantidades maiores as efetivamente aplicadas em obras ou fornecidas ao ente público;
  • A prática de conluio[1], para criar um cartel, com o fim de fraudar a livre concorrência, ou seja, para obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou combinada entre concorrentes;
  • A prática de conluio para fixar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
  • A prática do sobrefaturamento, que é o pagamento de coisas por preços evidentemente superiores à média praticada pelo mercado;
  • Hipotética quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial de um contrato em prejuízo ao ente público, por meio de falácias, que distorcem o cronograma físico-financeiro, ou reajustamentos irregulares de preços, entre outras iregularidades.
  • Deficiência na qualidade de bens e serviços, ou na  execução de obras de que resulte em diminuição da qualidade da coisa, ou sua vida útil;
  • E por derradeiro, o superfaturamento é caracterizado pelo pagamento de propinas[2] a funcionários públicos[3], em função da prevaricação[4], violação do sigilo de proposta de concorrência[5], tráfico de influência[6], corrupção passiva[7], condescendência criminosa[8], impedimento, perturbação ou fraude de concorrência[9], concussão[10], peita[11], e o desvio de verbas públicas onde o beneficiário, fraudador, sempre tenta escondê-lo, que pode ser pela via de fraudes em livros contábeis para alterar valores das obras, como a tentativa primeira de ocultar o superfaturamento, ou de itens pagos em duplicidade, ou de preços excessivos frente ao mercado, ou ainda, reajustamento irregular de valores ou quantitativo de bens. A causa principal são os atos de improbidade administrativa, e o efeito a lucupletação sem causa.

Este artigo representa uma citação parafraseada, da nossa obra: Corrupção Fraude e Contabilidade; publicada em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 5. ed. 2015, que se encontra no prelo.

Considerações Finais

Demonstramos nesta citação literária, a importância da compreensão do conceito de superfaturamento no âmbito das perícias contábeis, em especial na inspeção e análise dos elementos probantes, para se obter uma condição ideal, ou seja, um terreno fértil para que a justiça seja feita em restrita observação à teoria contábil da essência sobre a forma evitando-se com isso interpretações polissêmicas ou ambíguas, em relação ao conceito contábil da categoria “super faturamento”.

 


[1]  Conluio é toda a forma de ajuste doloso entre dois ou mais agentes, para se obter vantagens econômicas ou financeiras profanas.

[2]  Propina - suborno ou qualquer tipo de dinheiro ou vantagens pagas pelo corruptor ao corrupto em troca de favorecimento ao corrupto.

[3]  Funcionário Público - vide Código Penal – Decreto Lei 2.848/1940, art. 327.

[4]   Prevaricação, vide Código Penal – Decreto Lei 2.848/1940, art. 319.

[5]  Violação de sigilo de proposta de concorrência vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 326.

[6]   Tráfico de influência - vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 332.

[7]  Corrupção passiva - vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 317.

[8]   Condescendência criminosa - vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 320.

[9] Perturbação ou fraude de concorrência - vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 335.

[10] Concussão - vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 316.

[11]  Peita – ato ou pagamento de propina ou “dádiva”, que tem o intento de subornar.

 

Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog >. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 >.

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Estaduais
  • Artigos
  • Melhores

Agenda Tributária

Cotação Dólar