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O Júri Técnico em Procedimentos de Arbitragem

Apresenta-se uma resumida análise sobre a aplicação do júri técnico em procedimentos de arbitragem, para a aferição de juízo técnico científico.

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

Apresenta-se uma resumida análise sobre a aplicação do júri técnico em procedimentos de arbitragem, para a aferição de juízo técnico científico.

Palavras-chaves:

Júri técnico. Prova na arbitragem.

Desenvolvimento:

Determinados tipos de demandas levadas à arbitragem exigem uma expertise, ou seja, conhecimentos técnicos elevados e complexos de engenharia, contabilidade ou outra área de conhecimento superior, que não podem ficar restritos à apreciação de um único perito nomeado pelos árbitros, além dos assistentes indicados. É o caso de contratos de infraestrutura, envolvendo a administração pública, apuração de haveres, entre outras. E, neste contexto, se abre uma enorme oportunidade para a formação dos júris técnicos, são situações que necessitam de um conhecimento técnico muito grande, logo, a formação de um colegiado, denominado de júri técnico, é factível. O júri técnico é diferente do tribunal de júri da justiça estatal, artigo 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, pois, o corpo de júri técnico deve ser remunerado pelo seu labor e conhecimentos científicos superiores que foram obtidos ao longo de vários anos de estudos e que implicam em investimentos na educação técnica continuada.

O júri técnico, a priori, deve examinar a validade das premissas estabelecidas nos pareceres, que embasaram o pedido e o contra pedido, para após se pronunciar sobre a dedução dos pareceristas afastando, se for o caso, eventuais paralogismos, validando a verdade científico-técnica real.

Entre os meios de provas admitidos na Lei 9.307/1996 (LA) presume-se como válido a formação de júri técnico, por força do art. 22, mediante requerimento das partes ou de ofício. A aplicação do júri técnico se mostra plausível nas hipóteses onde os litigantes apresentam em seus pedidos e contra pedidos, pareceres técnicos, como prova preconcebida, em relação à matéria técnica, bem como, os procedimentos de valorimetria e indenizações que envolvam perdas, danos, lucros cessantes e mensuração de intangíveis como fundo de comércio, entre outros. A eficácia do júri técnico decorre da possibilidade de que os pareceristas, em sustentação oral, defendam e ao mesmo tempo submetam suas conclusões ao júri técnico, especialmente montado para julgar tecnicamente os pareceres que embasam os respectivos pedidos.

O júri técnico que pode ser utilizado em procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação é formado por profissionais da escol de determinada área do conhecimento científico, escolhidos com base em acervos técnicos indicados pelos litigantes, que necessariamente não são os de renome do mercado, e sempre em número ímpar, é um conjunto de técnicos tidos como ícones de conhecimento técnico-científico, escolhidos por sorteio, que servem como juízes de fato em um julgamento técnico-científico e terão como missão a escolha da alternativa, tese técnica mais adequada, e que se aplica no caso em concreto, normalmente devem ser utilizados em demandas que envolvem questões complexas onde as partes pretendem, além de um testemunho técnico, a submissão do fato a um corpo de jurados técnicos. Durante a escolha do corpo do júri, podem as partes impugnar indicações por razões fundamentadas de suspeição ou imparcialidade. Os jurados têm total competência sobre a matéria de fato, enquanto que os árbitros têm competência sobre a matéria de direito. Trata-se de uma comissão ou órgão de apoio, que posui as seguintes características:

  1. Número ímpar de seus membros;
  2. A competência para definirem o cronograma de julgamento, a ouvida da sustentação oral das teses e das argumentações técnico-científicos de contra tese;
  3. A independência de convicção e liberdade de escolha;
  4. Liberdade de juízo científico, a escolha se dará pela maioria dos votos, em caso de empate prevalecerá o voto do jurado presidente;
  5. A plenitude da defesa e do contraditório;
  6. A soberania dos veredictos;
  7. A exclusividade quanto à competência para julgar fatos e procedimentos técnicos-cientficos;
  8. O dever de assegurar as partes, a paridade de tratamento, em relação ao exercício de direitos vinculados aos meios de defesa-técnica e aos deveres, competindo aos jurados zelar pelo efetivo contraditório técnico. Afastando quando cabivel, o abuso da tecnicidade, que é a valorização excessiva dos recursos tecnológicos ou de uma sustentação oral durante a atuação dos técnicos, para a descoberta da verdade.

O presente artigo representa uma paráfrase da literatura deste signatário: Produção de Provas na Arbitragem. 2. ed. Curitiba:Juruá.No prelo. Tomo 1.5.13 Júri técnico.

Considerações finais

O instituto do júri técnico, abordado pela literatura especializada em prova na arbitragem, prestigia e priveligia a ampla defesa e o contraditório técnico, e quiçá inédito para algumas pessoas, busca valorizar em um contexto histórico contemporâneo da Lei de Arbitragem, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos”. Solucionando divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica do júri que promove esforços conjuntos na identificação da melhor solução técnica-científica.

Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 >.

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