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CFC alerta: prazo para entrega da ECD em 2024 termina em 28/6

O documento precisa ser enviado por profissional da contabilidade com registro apto no conselho da categoria

Autor: Caroline Veiga

Empresas têm até o próximo dia 28 de junho para enviarem a Escrituração Contábil Digital (ECD), arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário 2023, como livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis. Já para contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul, que tiveram estado de calamidade pública decretado, o prazo final para transmissão é 30 de setembro.

Para enviar a ECD, é necessária a assinatura digital do contador e do responsável pela pessoa jurídica. A obrigatoriedade da entrega recai sobre as pessoas jurídicas tributadas sobre o lucro real. No entanto, há situações em que empresas sujeitas a outros tipos de tributação ou isentas também devem transmitir a escrituração, conforme listado a seguir:

  • empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída de impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do livro-caixa;
  • empresas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
  • sociedades em conta de participação, quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • empresas simples de crédito;
  • empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam aportes de capital de terceiros, do tipo investidor-anjo.

O documento, que substitui aqueles em papel, deve ser transferido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), gerido pela Receita Federal. O profissional da contabilidade deve assinar por meio do e-CPF, conforme alerta a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Angela Dantas.

“Ao enviar o arquivo da ECD, a Receita Federal faz uma validação na base cadastral do Sistema CFC/CRCs, e verifica se o profissional da contabilidade está com seu registro apto no Conselho Regional. Caso o profissional não esteja ativo na base cadastral do sistema, a ECD não será recepcionada no ambiente da Receita e o contribuinte será penalizado com multa calculada sobre o faturamento.”

A entrega em atraso pode resultar em multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período, limitada a 1%. Erros e omissões nas informações transmitidas podem gerar multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta do período. A não apresentação do documento, por sua vez, implica multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere a escrituração.

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