Quando alguém vende um bem, como um imóvel, um carro ou até um negócio, surge uma dúvida comum: quem deve pagar as dívidas que ainda não foram pagas? O vendedor ainda pode ser cobrado, ou a dívida passa para o comprador? A resposta, na verdade, dependerá do tipo de débito e do bem negociado.
A alienação de bens móveis ou imóveis pode gerar questionamentos sobre a responsabilidade do alienante em relação a débitos anteriores à transferência do bem. A depender da natureza da obrigação e do bem alienado, a responsabilidade pode continuar com o alienante, ou ser transferida ao adquirente.
Inicialmente, quanto à alienação de bens imóveis, esta tem embasamento no Código Civil e em demais legislações específicas. Em regra, os débitos de natureza tributária vinculados ao imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria, por exemplo, acompanham o bem. Dessa forma, segundo o Código Tributário Nacional, são de responsabilidade do adquirente.
Assim, se o comprador não exigir certidões negativas no momento da compra, poderá ser futuramente responsabilizado pelo pagamento de tributos anteriores à aquisição. Contudo, quando falamos em relações civis, a depender do contrato, o alienante pode ser obrigado a indenizar o adquirente caso tenha ocultado débitos preexistentes, incidindo má-fé pelo vendedor.
No caso de dívidas trabalhistas e empresariais, se a alienação envolver a transferência de um estabelecimento comercial, aplica-se o Código Civil, que dispõe que o adquirente responde pelos débitos existentes, ao menos que exista acordo expresso em sentido contrário com os credores. Já a Justiça do Trabalho adota o princípio da continuidade da responsabilidade — assim, a CLT estabelece que as obrigações trabalhistas permanecem mesmo com a alteração da estrutura jurídica da empresa, recaindo sobre o novo titular do negócio.
No tocante às dívidas pessoais do alienante, no caso de bens móveis, como veículos, o alienante pode permanecer responsável por débitos anteriores à venda, especialmente em relação a multas de trânsito e IPVA, caso não haja a devida comunicação de venda ao órgão competente. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o antigo proprietário deve informar a venda ao Detran para se eximir de responsabilidade.
Já em relação a débitos pessoais, como financiamentos ou empréstimos, o alienante continua responsável, salvo novação ou cessão de dívida com anuência do credor.
Assim sendo, a responsabilidade do alienante por débitos passados depende da natureza da obrigação e do bem alienado. Enquanto tributos imobiliários e débitos trabalhistas tendem a recair sobre o adquirente, dívidas pessoais e multas de trânsito, em regra, permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário. Dessa forma, é essencial uma análise minuciosa antes da aquisição de bens, com a obtenção de certidões negativas e cláusulas contratuais que protejam ambas as partes.
Diego Henrique Verhagem é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.