Nos últimos anos, tem-se observado uma tendência preocupante na atuação do Estado brasileiro com a criação de mecanismos considerados legais e operacionais que favorecem, exclusivamente, o aumento da arrecadação. Muitas vezes em detrimento dos direitos fundamentais dos contribuintes.
O mais grave é quando atribui crime tributário se a empresa estiver no Ativo Não regular. Não existe esse crime e não pode ser aplicado auto de infração, já que esse procedimento é ilegal e coercitivo, conforme Súmula 323, 547 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público deve analisar a origem e procedimento da descrição da infração, antes de promover a denúncia.
O cenário revela um desequilíbrio evidente na relação entre Fisco e contribuinte. De um lado, estão os empresários, responsáveis pela geração de emprego, renda e circulação de riquezas que, independentemente do porte, suportam elevada carga tributária e complexidade normativa. De outro, o próprio Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, que frequentemente se mostra inadimplente em suas obrigações financeiras, ao mesmo tempo em que impõe rigor absoluto na cobrança de tributos.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 170, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Contudo, na prática, verifica-se que o ambiente regulatório e fiscal tem caminhado na direção oposta, impondo barreiras ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Não raras vezes, o contribuinte enfrenta, exigências excessivas e burocráticas, autuações baseadas em presunções ou dados sistêmicos, ausência de transparência na constituição do crédito tributário e dificuldades para exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Enquanto isso, o Estado não se submete ao mesmo rigor quando se trata de cumprir suas obrigações, atrasando pagamentos, criando entraves administrativos e transferindo ao contribuinte ônus que, por natureza, deveriam ser da própria Administração Pública.
A recente reforma tributária, embora apresentada como instrumento de simplificação, traz consigo mecanismos que podem ampliar ainda mais o poder arrecadatório do Estado, sem o devido fortalecimento das garantias do contribuinte. A criação de normas gerais e sistemas centralizados de apuração e controle tributário, se não forem acompanhados de instrumentos efetivos de proteção ao contribuinte, podem resultar em aumento da dependência tecnológica e informacional do contribuinte em relação ao Fisco, redução da autonomia na apuração tributária e ampliação de autuações automatizadas, muitas vezes sem análise individualizada.
Além disso, causa preocupação a instituição de um chamado “Código de Defesa do Contribuinte” que, em vez de ser fruto de ampla participação da sociedade e do setor produtivo, surge com forte influência estatal, o que pode comprometer sua finalidade essencial, equilibrar a relação entre contribuinte e Fisco.
Diante desse cenário, é imprescindível que o setor empresarial e os profissionais da área contábil e jurídica adotem postura ativa na defesa de seus direitos. A Constituição Federal assegura diversos princípios que limitam o poder de tributar, dentre eles, legalidade tributária, capacidade contributiva, vedação ao confisco, segurança jurídica e livre iniciativa.
Qualquer medida que viole esses princípios é passível de controle judicial, inclusive por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ações declaratórias e anulatórias. A inércia, nesse contexto, representa risco não apenas para as empresas, mas para toda a economia nacional, uma vez que o enfraquecimento do setor produtivo impacta diretamente na geração de empregos e na arrecadação sustentável.
É fundamental resgatar o equilíbrio na relação entre Estado e contribuinte. O empresário não pode ser visto como adversário do Fisco, mas como parceiro essencial ao desenvolvimento econômico do país. A construção de um sistema tributário justo exige, transparência e respeito aos direitos fundamentais, equilíbrio na distribuição de responsabilidades e participação efetiva dos contribuintes na elaboração das normas.
Sem isso, qualquer reforma estará fadada a reproduzir as distorções históricas do sistema tributário brasileiro. O momento exige consciência, organização e ação. O contribuinte não pode permanecer inerte diante de medidas que comprometem sua atividade e sua própria sobrevivência econômica.