A referida técnica é enunciada na Constituição Federal, no art. 153, § 3º, II, de forma parcimoniosa e aparentemente irrestrita
Comparem-se os anos de 2008 e de 2010, dois anos de forte crescimento econômico.
A sociedade deveria exigir um nível de punição que tornasse irreversível a ação objetiva e subjetiva dos crimes empresariais
A afirmação acima até poderia causar estranheza, uma vez que a prática nos mostra a ampla inserção da arbitragem no seio das sociedades empresariais.
A jurisprudência, face ao problema, já se manifestou sumularmente (2) visando a distribuir o ônus da prova em caso de suspeitas de fraude na marcação de ponto.