Esse intervalo está previsto na súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores
A Orientação Jurisprudencial nº 4 – SDI-1, impõe como condição para o reconhecimento do adicional de insalubridade que a atividade esteja contemplada na portaria.
De acordo com o artigo 3º da lei 7.064/82, a empresa assegurará a aplicação da legislação brasileira
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
Nenhum dos arestos trata, especificamente, da matéria tratada nos autos e, portanto, não viabilizam o conhecimento dos embargos, em face da Súmula nº 296 do TST”.