A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário.
Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu.
Não se trataria também de direito adquirido, pois seriam “verbas indenizatórias”, que teriam como condição para o seu recebimento a prestação de trabalho.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau
O auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de “lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita”