Por meio do Decreto nº 46.959/2016 - DOE MG de 27.02.2016, o Estado de Minas Gerais promoveu importantes alterações nos prazos de recolhimento do ICMS. Os estabelecimentos atacadistas e as transportadoras são os contribuintes mais afetados pelas modificações e revogações trazidas pelo decreto em fundamento.
Nota LegisWeb: Os prazos começam a valer para fatos geradores a contar de 1º.03.2016.
Segmento |
Prazo de Recolhimento Atual |
Novo Prazo de Recolhimento |
Comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal |
Até o dia 4 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
Até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
Comércio atacadista ou distribuidor de bebidas |
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Comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria |
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Prestador de serviço de comunicação |
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Comércio atacadista não especificado em outros prazos de recolhimento |
Até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
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Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; |
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Prestador de serviço de transporte |
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Extrator de substâncias minerais ou fósseis |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
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Indústrias não especificadas em outros prazos de recolhimento |
Ressalta-se que, caso a operação ou prestação não possua prazo de recolhimento especificado em legislação, o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (inclusão da alínea “m” ao inciso I do artigo 85).