As sociedades de profissionais legalmente regulamentadas gozam do regime de tributação fixa do ISS por força do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo.
São as chamadas Sociedades UniProfissionais - SUPs, isto é, aquelas constituídas por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. São os casos de sociedades formadas por médicos, engenheiros, advogados, economistas e contadores, de que trata o inciso do II do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo.
Excluem-se do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003, as sociedades que:
1) Tenham como sócio pessoa jurídica;
2) Sejam sócias de outra sociedade;
3) Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
4) Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
5) Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
6) Terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
7) Caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
8) Sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22/2013, publicada pela Prefeitura de São Paulo, esclareceu que a transformação de Sociedade Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de recolhimento do ISS.
O artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o recolhimento do ISS por regime especial (SUP – Sociedade de Profissionais) com base na receita bruta mensal fixa as sociedades prestadoras dos serviços elencados no inciso II desse artigo, dentre os quais se incluem os serviços de contabilidade previstos no subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, de que trata o artigo 980-A do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 12.441/2011, constitui nova modalidade de pessoa jurídica não compreendida na categoria “Sociedade”, conforme definição contida no artigo 981 do Código Civil.
Assim, não há previsão legal para recolhimento do ISS por valor fixo mensal para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, neste caso este imposto será calculado sobre o preço dos serviços prestados, conforme artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03. Além disso, está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Confira:
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 22, de 25 de abril de 2013
ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 03620 e 03476. Transformação de Sociedade Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de recolhimento do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente declara que é prestadora de serviços contábeis, conforme definido no arts. 3º e 5º da Resolução nº 560/83 do Conselho Federal de Contabilidade.
2. Informa que se encontra inscrita no código de serviço 03620, subitem 17.18 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, e recolhe o ISS mediante a alíquota de 5% com observância a uma base de cálculo fixa mensal por profissional e não está obrigada à guarda de Livros e à emissão de Documentos Fiscais.
3. Observa que com a publicação da Lei nº 12.441/11, que criou a figura do tipo jurídico denominado EIRELI, teria avaliado a possibilidade de promover a sua alteração contratual.
4. A consulente entende que eventual transformação da atual sociedade na figura do tipo jurídico denominado Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não alteraria seu regime especial de recolhimento do ISS, visto que permaneceria na modalidade de sociedade com mesmo objeto social e mesma natureza jurídica.
5. Assim, a consulente pergunta se está correto seu entendimento e, caso contrário, qual seria o procedimento correto e qual o fundamento jurídico.
6. A consulente encontra-se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código 03620 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade), correspondente ao subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
6.1. Conforme contrato social apresentado, a consulente encontra-se constituída sob a forma de Sociedade Simples Limitada.
6.2. A consulente também apresentou minuta de eventual transformação de sua constituição de Sociedade Simples Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
7. O art. 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o recolhimento do ISS por regime especial com base na receita bruta mensal fixa as sociedades prestadoras dos serviços elencados no inciso II desse artigo, dentre os quais se incluem os serviços de contabilidade previstos no subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
8. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, artigo 980-A do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 12.441/2011, constitui nova modalidade de pessoa jurídica não compreendida na categoria “Sociedade”, conforme definição contida no artigo 981 do Código Civil.
9. Não há previsão legal para recolhimento do ISS por valor fixo mensal para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada e, caso a consulente venha a proceder sua transformação, deverá:
9.1. recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08. 9.2. Inscrever-se no código de serviço 03476 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. 9.3. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.