Ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão da Oitava Turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.
A Oitava Turma havia alterado decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª, segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.
No entanto, de acordo com a Oitava Turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão da Turma, o ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo (Súmula 120 do TST) (E-ED-RR-302400-09.2004.5.12.0035)